Ambos os genitores deverão colaborar para o bem estar de seus filhos, visto que o sustento e a educação dos filhos constituem deveres dos dois em paralelo, ou seja, devem se ajudar nas despesas de todos os filhos, mesmo que um não more consigo.
A obrigação alimentar está prevista em nosso ordenamento jurídica no artigo 1.694 e artigo 1.566 inciso IV do nosso Código Civil, artigo 227 da Constituição Federal e por fim artigo 227 do Estatuto da Criança e do adolescente, sendo a tal obrigação decorrente do parentesco ou da formação de uma família, que é mutua, entre pais e filhos, podendo estender-se a todos os ascendentes mais próximos, visando suprir as necessidade vitais a quem não pode provê-las por si mesmo.
Importante salientar que a obrigação deve respeitar o parâmetro da possibilidade e também o da necessidade, sendo devido além da assistência financeira, a prestação de afeto, pois a falta de ambos caracteriza abandono afetivo e material.